Zaideman & Velasco — Perícia Odontológica
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Harmonização Orofacial · Odontologia Defensiva

A Queda da Resolução 198/2019 e a Tempestade Perfeita na HOF: Por Que a Insegurança Jurídica Exige a Perícia Odontolegal Especializada

26 Ago 2026·Leitura: 16 min

Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu uma decisão que abalou as estruturas de um dos mercados mais lucrativos e promissores da saúde no Brasil. O tribunal julgou ilegal e anulou a Resolução CFO-198/2019, o dispositivo que criara e reconhecera oficialmente a Harmonização Orofacial (HOF) como especialidade odontológica.

Para milhares de cirurgiões-dentistas, o veredito soou como uma sentença de incerteza. Profissionais que investiram anos em pós-graduações validadas pelo Ministério da Educação e adequaram rigorosamente suas clínicas, depararam-se, da noite para o dia, com um cenário de terra arrasada. O escudo regulatório que os protegia ruiu.

Para nós, da Zaideman & Velasco — Perícia Odontológica, que atuamos diariamente na linha de frente da assistência técnica judicial e da odontologia forense, esta decisão não foi uma surpresa, mas o desfecho trágico de uma crônica anunciada. A decisão do TRF-1 escancara a fragilidade de um histórico de normativas administrativas que, na tentativa de acompanhar a evolução do mercado, optaram por atalhos jurídicos ao invés de buscar a modernização sólida das leis federais.

Neste artigo, dissecamos a engenharia normativa que levou a Odontologia a este impasse, os graves riscos jurídicos (civis e criminais) que pairam sobre o especialista em HOF e, sobretudo, como a atuação técnica e pericial tornou-se a única linha de defesa robusta para o cirurgião-dentista no Brasil.

A Anatomia de uma Insegurança Jurídica: O Histórico do CFO

A Odontologia brasileira é regida pela Lei Federal nº 5.081, promulgada em 1966. Trata-se de uma legislação elaborada em uma era em que a Odontologia moderna — e seus biomateriais complexos — sequer existia. Diante da evolução científica e da alta qualificação anatômica do cirurgião-dentista, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) viu-se diante da necessidade de atualizar as competências da classe.

No entanto, o CFO cometeu o erro estratégico de tentar reformar uma lei federal por meio de Resoluções — instrumentos de natureza puramente administrativa. Pior do que isso: o Conselho precisava contornar suas próprias limitações, especialmente o Artigo 43 da Resolução CFO-63/2005, que vedava expressamente a prática de cirurgia estética pelo cirurgião-dentista, ressalvadas apenas as "estético-funcionais do aparelho mastigatório".

Foi a partir dessa vedação que iniciou-se o malabarismo semântico que desaguou na atual crise.

1. As Resoluções Iniciais e o Termo "Estético-Funcional"

Para não revogar o Artigo 43, o CFO passou a classificar os novos procedimentos estéticos como funcionais. A Resolução 112/2011 liberou a toxina botulínica estritamente para fins terapêuticos (como bruxismo). Qualquer alívio em rítides (rugas) era mascarado como efeito colateral. O dentista ficava refém de uma ficção científica no consultório.

2. O Vexame Redacional de 2014

Com a pressão por preenchedores faciais crescendo, o CFO publicou a Resolução 145/2014 para liberar o ácido hialurônico. Contudo, o texto falhou amadoramente ao manter a proibição expressa do uso estético da toxina botulínica. A repercussão negativa foi imediata, forçando o conselho a publicar, apenas vinte dias depois, a Resolução 146/2014.

A solução encontrada pela assessoria jurídica do conselho para "consertar" o erro beirou o absurdo. A nova resolução afirmava que a toxina era permitida "para procedimentos odontológicos e vedada para fins não odontológicos", sem delimitar nenhuma fronteira anatômica ou científica real, empurrando o risco da interpretação para o conceito vago de "área de atuação do cirurgião-dentista".

3. O "Big Bang" Ilusório: 176 e 198

Foi preciso chegar à Resolução 176/2016 para autorizar expressamente o botox e o ácido hialurônico e, por fim, à Resolução 198/2019, que criou a HOF, abarcando fios de PDO, bioestimuladores e lipoplastia facial. O CFO adotou em definitivo o termo "equilíbrio estético e funcional da face", acreditando que esse eufemismo seria suficiente para blindar a classe.

Mas não foi. As entidades médicas, notavelmente o Conselho Federal de Medicina (CFM), munidas do amparo da Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), bateram às portas do Judiciário com um argumento irrefutável: o CFO não tem competência legislativa para ampliar a área de atuação de seus inscritos via resolução administrativa. O TRF-1 concordou, e a omissão na defesa fática da classe odontológica durante o julgamento selou a derrota da resolução.

Os Riscos para o Especialista em HOF Hoje

Com a anulação da especialidade, o cenário prático para o cirurgião-dentista muda drasticamente, gerando consequências severas em duas esferas jurídicas:

1. Responsabilidade Civil (Erro Odontológico)

Em casos de complicações típicas (como necroses por preenchimento, assimetrias ou infecções), o paciente e seus advogados agora explorarão a narrativa de que o dentista realizou um procedimento "não reconhecido" ou "ilegal". O que antes seria debatido apenas como um possível evento adverso inerente à técnica médica/odontológica, agora será enquadrado como imperícia presumida. A ausência da norma do CFO enfraquece a defesa do profissional em varas cíveis, inflando os valores de indenizações.

2. Responsabilidade Criminal (Exercício Ilegal da Medicina)

Este é o ponto de maior gravidade. Sem a cobertura da Resolução 198/2019, o médico assistente que eventualmente recebe o paciente com intercorrência (em um pronto-socorro, por exemplo) tem respaldo para denunciar o dentista. O Ministério Público pode enquadrar a conduta no Artigo 282 do Código Penal (Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica), transformando um revés clínico em um processo criminal.

Diante da omissão institucional, o dentista se encontra isolado, dependendo exclusivamente de si mesmo para justificar perante a justiça a base científica de seus atos. É neste abismo probatório que a Assistência Técnica Judicial se torna imprescindível.

A Perícia Odontolegal: O Único Escudo no Caos

Na ausência de uma resolução clara, o magistrado e o Ministério Público dependerão exclusivamente da Prova Técnica Pericial para decidir se o cirurgião-dentista ultrapassou seus limites ou se agiu com imperícia.

É aqui que a Zaideman & Velasco entra. Como um instituto de Perícia Odontológica com infraestrutura forense própria, nossa missão é traduzir a alta complexidade anatômica e científica da Odontologia para o processo judicial, garantindo que o dentista tenha uma defesa baseada em evidências irrefutáveis, e não em meras discussões sobre resoluções anuladas.

Como a Zaideman & Velasco atua no seu caso judiciário

1. Desconstrução de Narrativas de Negligência e Imperícia

Quando um paciente alega um erro odontológico em HOF (ex: oclusão vascular por ácido hialurônico), atuamos como Assistentes Técnicos para comprovar o nexo de causalidade — ou a ausência dele. Em muitos casos, demonstramos cientificamente que o profissional seguiu rigorosamente os protocolos da literatura (técnica de aspiração, uso de microcânulas, plano de aplicação correto) e que a intercorrência foi uma intercorrência fortuita inerente à biologia do paciente, e não um erro técnico.

2. Tecnologia Forense In Loco (Provas Materiais Irrefutáveis)

A grande deficiência nos tribunais é a falta de provas materiais adequadas. Na Zaideman & Velasco, somos uma das únicas perícias da Grande São Paulo com infraestrutura completa sob o mesmo teto. Realizamos tomografia cone beam imediata e escaneamentos faciais 3D do paciente-autor da ação. Com isso, conseguimos mapear o volume de biomaterial residual, a localização exata dos tecidos acometidos e o vetor das alterações estruturais, provando tecnicamente que o procedimento ocorreu dentro do território anatômico estomatognático de competência histórica da odontologia.

3. Defesa na Frente de Batalha: A Perícia Médica Conjunta

Muitas vezes, juízes nomeiam peritos médicos (geralmente cirurgiões plásticos ou dermatologistas) para avaliar casos de HOF realizados por dentistas. Este é um campo minado corporativista. Como seus assistentes técnicos, nós participamos presencialmente do ato pericial, formulamos quesitos estratégicos e cirúrgicos elaborados para garantir que o perito judicial analise o caso sob a ótica imparcial da literatura científica internacional, evitando laudos judiciais enviesados e prejudiciais à classe odontológica.

4. Proteção da Cadeia de Custódia e Sigilo Absoluto

O manuseio da documentação clínica do dentista (prontuários, TCLE, fotos de antes e depois) deve seguir rigorosos preceitos de cadeia de custódia. Nós auditamos e organizamos o dossiê do dentista para transformá-lo na peça de resistência do advogado de defesa, unindo Direito Médico/Odontológico e ciência dura.

Odontologia Defensiva: O Que Fazer Agora?

Enquanto o Conselho Federal de Odontologia recorre das decisões ou (espera-se) busque no Congresso Nacional a alteração da Lei 5.081/66, os especialistas em Harmonização Orofacial precisam adotar, a partir de hoje, uma postura radical de prevenção. Recomendamos três pilares emergenciais:

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) de Alta Especificidade

Um TCLE genérico já não serve. É preciso que o documento declare exaustivamente os riscos de intercorrências (isquemias, edemas, ptoses) e o paciente concorde que a abordagem será estético-funcional focada no complexo estomatognático.

Prontuário e Documentação Fotográfica Blindada

O registro diário deve ser metódico. Fotos padronizadas (frente, perfil e três quartos) pré e pós-procedimento. Anotações exatas de lotes de preenchedores, planos de aplicação (subdérmico, supraperiosteal) e agulhas/cânulas utilizadas.

Gestão de Crise e Contato Direto

Se a complicação acontecer, o manejo deve ser imediato, com protocolos de hialuronidase, laserterapia e oxigenoterapia registrados em detalhes. A omissão no tratamento da complicação é a via rápida para a condenação.

Conclusão: Não Enfrente o Judiciário Sozinho

A Harmonização Orofacial consolidou-se como um avanço sem volta para o cirurgião-dentista, independentemente das manobras administrativas desastrosas de seus órgãos de classe. O paciente busca o profissional porque confia na sua excelência técnica, na sutileza do seu olhar estético e na sua profunda expertise na anatomia de cabeça e pescoço.

No entanto, nos tribunais, essa expertise de nada vale sem a tradução técnica adequada. A decisão recente do TRF-1 não apenas declarou a HOF ilegal; ela declarou o início de uma temporada de caça aos profissionais que não possuem respaldo técnico e jurídico robusto.

Se você foi notificado judicialmente, sofreu uma denúncia em Conselho Regional ou possui uma intercorrência que ameaça escalar para um litígio civil ou criminal, a Zaideman & Velasco está pronta para assumir a retaguarda científica da sua defesa.

Referências Consultadas e Fundamentação
  • BRASIL. Lei Federal nº 5.081/1966. Regula o exercício da Odontologia no Brasil.
  • BRASIL. Código Penal. Artigo 282 (Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).
  • BRASIL. Código Civil. Artigos 186 e 927 (Responsabilidade civil e dever de indenizar).
  • BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990.
  • CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 63/2005. Regulamenta o Código de Ética Odontológica e limita a cirurgia estética.
  • CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 112/2011. Uso da toxina botulínica por cirurgiões-dentistas.
  • CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 145/2014 e 146/2014. Uso do ácido hialurônico e revisão do uso da toxina botulínica.
  • CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 176/2016. Liberação expressa de botox e ácido hialurônico.
  • CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO). Resolução CFO nº 198/2019. Criação da Harmonização Orofacial (HOF).
  • BRASIL. Lei do Ato Médico. Lei nº 12.842/2013.
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF-1). Decisão da 8ª Turma em 19 de agosto de 2026. Anulação da Resolução CFO-198/2019.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1.846.308/DF. Responsabilidade civil em serviços odontológicos.
  • BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Lei nº 13.709/2018.
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